Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9611/2020
    1.1. Anexo(s)10794/2017, 2073/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2073/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2017.
3. Responsável(eis):JOSE DO LAGO FOLHA FILHO - CPF: 43375375115
4. Origem:JOSE DO LAGO FOLHA FILHO
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 161/2020-COREC

Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSE DO LAGO FOLHA FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Palmas - TO, através de sua bastante procuradora DRA. AMÉLIA SILVA PEREIRA LIMA, devidamente inscrita nos quadros da OAB/TO 5.288, em face do acórdão nº 263/2020, autos do processo nº 2073/2018, proferida pelo Pleno deste sodalício, que julgou irregulares as contas inerentes ao exercício financeiro de 2017, findando-se na cominação de multa ao requerente, mediante as infrações ora consubstanciadas no presente teor decisório.

Em 29/06/2020 o Exmo. Conselheiro Relator considerou acuradas as irregularidades que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas - TO, exercício de 2017, ora de responsabilidade do recorrente, conforme trecho da decisão recorrida:

8.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10º, inciso I, 84, 85, inciso III, alínea “a”, “b” e “e”, e 88º, parágrafo único da Lei nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art.77, incisos II, III, IV e art. 78, §1º e 2º, do Regimento Interno, em:    

I. Julgar Irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas, exercício de 2017, de responsabilidade dos Srs. José do Lago Folha Filho, Gestor à época e Lucirez Queiroz de Aguiar, Contadora à época, nos termos do art. 85, II, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO.

 

Em decorrência do julgamento que reconheceu as irregularidades que perfazem as contas em fomento, o recorrente fora penalizado a título de multa, conforme a seguir:

 

II. Imputar débito, ao Sr. José do Lago Folha Filho, Gestor à época, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente a irregularidade mencionada no item 8.9.14 deste voto e item 6.3 do relatório, que deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos arts. 38 e 88 caput da Lei Estadual nº 1.284/2001, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal.

 

Preliminarmente, o recorrente alega que não foi intimado da conclusão da instrução processual, bem como das razões que eivaram a rejeição de sua defesa pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, através do Relatório de Análise de Defesa N.º 259/2019, evento 37, e do Parecer N.º 2188/2019 – COREA, perfazendo que tal rejeição teria motivado o voto da relatoria.

Inconformado com a r. decisão da 2a Câmara deste TCE/TO o recorrenteinterpôs Recurso Ordinário, para que o acórdão 263/2020 seja reformado, no sentido de prover a regularidade da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas – TO, bem como, afastar a multa ora cominada.

Para tanto, sustenta em suma que, ao assumir a presidência do Legislativo Municipal para o biênio 2017/2018, restava vigente o decreto legislativo nº 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelecia subsídio aos vereadores e  Presidente da Câmara para a legislatura de 2017/2020, tendo sido devidamente aprovado pela gestão anterior. O referido decreto estipulava ainda o percentual de recebimento no limite de 50% do subsídio do Deputado Estadual, mais um acréscimo de 50%, este, devido somente ao Vereador que exercer a Presidência do Legislativo, não detalhando a natureza jurídica do pagamento acrescido, sendo este de caráter representativo ou indenizatório, bem como, constitucional e eivado de boa fé por parte do recorrente.

Quanto aos itens 8.8.5 a 8.8.14 do voto, o recorrente traz aos autos entendimento constitucional e jurisprudencial que visam elucidar as questões ora supracitadas. Por fim, conclui que o acórdão fustigado, ao proferir decisão favorável quanto a rejeição das contas em fomento, incorreu em vício formal, vez que o recorrente encontrava-se amparado pelo teor do decreto legislativo nº 02/2016, que se encontra em plena vigência desde então.

Na Certidão nº 1426/2020, a Secretaria do Plenário certificou a tempestividade da peça recursal, sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2571, de 29/06/2020, com publicação em 30/06/2020.

O Exmo. Conselheiro Presidente no Despacho nº 1013/2020, realizou o recebimento do presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Orgânica do TCE/TO, (Lei Estadual nº 1.284/2001).

É o relatório. Segue análise.

O RECURSO DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE, haja vista se trata de matéria bastante discutida e rebatida nesta casa de leis; inclusive em caráter exaustivo e quando falamos exaustivo, é porque de fato é desgastante falar sempre a mesma coisa há anos.

acreditamos que desde 2005, já afirma que a constituição da República Federativa do Brasil preleciona, em seu art. 37, X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

O art. 39, § 4º da Carta Republicana dispõe, in verbis:

Art. 39 [...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – Grifos nossos.

Constata-se, sem grandes esforços intelectuais, que o detentor de mandato eletivo (situação dos vereadores) deve ser remunerado por subsídio (obedecidos os limites e preceitos dos arts. 29 e 29-A CF/88), sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificaçãoadicionalabonoprêmioverba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

Neste sentido ainda temos que o  artigo 29, VI, da CF/88 é autoexplicativo quando assenta que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”.  Tem-se, destarte, que a instituição competente para deflagrar o processo legislativo é a Câmara Municipal. Trata-se de competência indelegável, exclusiva da Câmara Municipal, inclusive com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cita-se, a exemplo, concessa vênia, in verbis:

A fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF. (RE 494.253-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 15-3-2011).

É bem assim o que quer o Supremo Tribunal Federal (STF):

"(...) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subsequente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito" (Recurso Extraordinário nº 62.594/SP).

Ao fixar os subsídios para a legislatura seguinte, a Câmara deve atentar para o que segue:

 

Sendo assim, MANIFESTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO; 

Por fim sugiro ao PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE EMITA UMA SÚMULA ADMINISTRATIVA SOBRE ASSUNTO.

 

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 25/08/2020 às 16:42:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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